Alguém já ouviu falar sobre estupro marital? O estupro Marital é um delito praticado a muitos anos na existência humana, e antigamente era um conceito de época em que todas as mulheres não tinham total liberdade sexuais, principalmente por serem consideradas objetos de seus maridos.
Hoje em dia todos deram a devida importância ao tema, o direito de escolha de seu parceiro é considerada a liberdade sexual do indivíduo através do código civil brasileiro que de acordo com seu âmbito, traz o dever e direito do casamento, que inclui as vontades, desejos e escolhas de cada um.
Então, a esposa ou o marido que constranger em forçar a prática do ato sexual e desrespeitar a vontade do parceiro para a prática do ato estará cometendo um ilícito penal. Mas de acordo com a violência no Brasil, as mulheres tem se tornado cada vez mais vítimas dos seus maridos, e que eles tem se tornado violentos sexualmente falando, mas a maioria das mulheres não procuram ajuda por se tratar de um ato cometido por seus próprios maridos ou companheiros.
A definição de estupro marital ou estupro conjugal só difere de um estupro comum por causa do grau de intimidade entre a vítima e o estuprador, ele se configura através das ameaças e das violências através da força o estuprador faz com que a vítima se relacione com ele, as vezes inconsciente, embriagada ou sob efeito de algum remédio.
Dentro de algumas relações é difícil perceber que uma mulher pode estar sendo vítima desse tipo de crime, pois a sociedade se encontra em um meio machista em que o homem possui o direito de desfrutar do corpo de sua mulher de acordo com suas vontades e acabam sendo vistos com naturalidade.
Porém qualquer forma de coagir, seja físico ou mental se encaixa no estupro conjugal, e se tratando de práticas agressivas como o sadomasoquismo por exemplo, ou qualquer posição sexual que causar constrangimentos podem ser considerado um estupro marital por se tratar de uma ação não consentida ou forçada.
Esse crime é tipificado no artigo 213 do código penal e de acordo com a lei 13.718/18 deu nova redação ao artigo 225 em que foi alterado, estabelecendo que o crime contra a dignidade sexual vira uma ação penal pública, independentemente da idade é considerado como pluri ofensivo que configura no sujeito passivo ou ativo.
No Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou embargador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
Qualquer pessoa que esteja cometendo o crime de abuso, assédio sexual ou estupro marital deve ser denunciada, só que esses atos devem ser comprovados para que não haja uma ação judicial de Calúnia (artigo 138 do Código Penal Brasileiro), Difamação (artigo 139 do Código Penal Brasileiro) e Injúria (artigo 140 do Código Penal Brasileiro).
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