Quando começamos a trabalhar em uma nova empresa, ouvimos a seguinte frase: – Aqui dentro é preciso ter jogo de cintura para lhe dar com as pessoas, principalmente as veteranas da empresa.
O problema é que só nos damos conta desse jogo de cintura, quando o tempo vai passando e as reais situações vão acontecendo dia pós dia, parecendo não ter fim.
A pior experiência que se tem desse mal hábito é quando alguém resolve falar mal de alguém pelas costas, ou seja, sem estar em sua presença, podendo lhe prejudicar tanto profissionalmente quanto na vida pessoal.
Muitos chamam esse tipo de funcionário(a) de pessoas tóxicas, que contaminam a todos que os rodeiam. Geralmente elas levam negatividades com suas ações destrutivas por onde passam.
Quem sabe por estarem cansadas e insatisfeitas com seu trabalho e precisa que todos sintam esse peso e sentimento, principalmente quando a outra pessoa está feliz e realizada com o trabalho conquistado, por isso acaba virando alvo da erva-daninha.
Podemos ressaltar que as vezes falam mal por diversos motivos que talvez foi dado pela pessoa. Talvez por falta de interação, por imposição ou por ter feito algo grave dentro da companhia.
Sabemos que agradar a todos é impossível, porém se deve aguçar sua personalidade e não se abalar por teorias e falatórios alheio. Só que algumas fofocas são tão maldosas e irreversíveis que pode manchar a reputação de uma pessoa.
O que muitos não sabe, é que o empregador ou preposto que cria ou repassa certas informações desabonadoras com a intenção de prejudicar a imagem do trabalhador, poderá ser processado por danos morais. Pense bem antes de difamar ou denegrir a imagem de alguém, pois isso pode gerar sérias consequências legais, principalmente se for no ambiente de trabalho.
O crime de calúnia exige três condições: a imputação de fato determinado, sendo este qualificado como crime, onde há a falsidade da imputação.
No Art. 953. É bem claro quando diz que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
E no Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Como agir nesse caso?
Antes de mais nada, é preciso analisar cada situação antes de tomar qualquer atitude que possa se arrepender depois.
E para isso, a Brasil Investigação disponibiliza diversos recursos que irão te ajudar a provar que estão agindo de má fé para te prejudicar dentro da organização ou em qualquer lugar que a sua honra está em jogo.
Entre em contato com nossa empresa para sanar todas as suas dúvidas, e com provas concretas e relevantes em mãos será mais fácil provar em um julgamento.